Lei Nº 14278 DE 12/08/2020

Art. 1º Os condomínios residenciais, localizados no Estado da Bahia, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a reportar às autoridades competentes a ocorrência de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por telefone, em caso de ocorrência em andamento, e nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, nas formas legalmente admitidas, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão fixar, nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, bem como os canais oficiais para denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, quais sejam:
I – disque 180: violência contra a mulher;
II – disque 100: violência doméstica.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o condomínio infrator, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência – quando da primeira autuação da infração;
II – multa – a partir da segunda autuação.
§ 2º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e eventual reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 3º O valor arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para melhor aplicabilidade, inclusive no que respeita à cobrança da multa pelo seu descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.